STF derruba norma que só permitia decisão colegiada para suspender direito de resposta
  • 12.03
  • 2021
  • 18:48
  • Abraji

Liberdade de expressão

STF derruba norma que só permitia decisão colegiada para suspender direito de resposta

Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal derrubou, ontem (11.fev.2021), um trecho da Lei 13.188/2015, que determinava que somente um colegiado de juízes poderia suspender o direito de resposta concedido por um magistrado de primeira instância. A decisão foi comemorada pela Abraji, uma das organizações que ajudaram a corte (amicus curiae) no julgamento.

Em sustentação oral na última quarta-feira (10.fev.2021), o advogado André Mendes, professor da Escola de Direito da FGV do Rio de Janeiro e que representou a Abraji no STF, deixou claro que a associação participou do julgamento em nome da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, da imprensa livre, da plena liberdade de informação jornalística e do jornalismo investigativo. 

Mendes argumentou que a Abraji é contra arranjos normativos que podem inibir a liberdade de imprensa e em favor do equilíbrio processual entre veículos de comunicação e titulares de direito de resposta, ressaltando:

“E aqui é importante que se diga: o direito de resposta é garantia constitucional indispensável ao ambiente democrático. A questão que se coloca é a estrutura processual delineada na norma impugnada e como ela afeta a liberdade de expressão e de imprensa e bem assim o trabalho inerente ao jornalismo investigativo”. 

O STF julgava, entre outras questões, a paridade de direitos: o de resposta dos que se sentiam ofendidos por uma reportagem e o direito dos veículos de contestarem este direito. A parte da norma legal considerada inconstitucional criava um desequilíbrio processual entre as partes.

Na sessão virtual, Mendes argumentou ser incoerente que o juízo monocrático conceda direito de resposta ao autor, mas que o recurso do veículo de imprensa exija juízo colegiado:

“Pode o juiz, mas não pode o desembargador? Excelências, essa previsão é estranha ao nosso ordenamento. Representa inequívoca e injustificada assimetria entre as partes, viola a igualdade processual, fulmina o princípio do devido processo legal”. 
 
Para Mendes, a celeridade para concessão do direito de resposta não pode criar receio à atividade de imprensa e ao jornalismo investigativo. 

Na quinta-feira, segundo dia de julgamento do caso, a maioria do plenário do STF seguiu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, que restabeleceu a prerrogativa de um desembargador suspender sozinho, em situações de urgência e plausibilidade, o direito de resposta determinado em primeira instância. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção desse artigo da lei.

O advogado André Mendes em sessão virtual na última quarta-feira (10.fev.2021)

Outras decisões sobre direito de resposta

O Plenário do STF julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5415, 5418 e 5436). Todas questionavam dispositivos da Lei 13.188/2015, que regulamenta o Direito de Resposta.

As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), que argumentava que o rito da lei violava a liberdade de expressão, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que defendiam que a lei feria o princípio da igualdade entre as partes.  

Ontem, os ministros também confirmaram que "o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa". Mas rejeitou os outros pedidos das 
organizações que representavam a imprensa.

O STF manteve o trecho que permitia que uma pessoa ou empresa pudesse acionar a justiça para obter o direito de resposta, mesmo que os veículos já tivessem feito a retratação de forma espontânea. Os ministros ponderaram que o magistrado do caso deve sempre analisar a proporcionalidade da retratação e do direito de resposta.

Outros dois pontos permanecem: o que diminui os prazos para que empresas jornalísticas respondam a ações judiciais de direito de resposta e o que ampliou a possibilidade de processos dessa natureza serem  protocolados.
 

Foto da capa: Marcello Casal Jr/Agência Brasil 

 

 

 

Assinatura Abraji