• 20.05
  • 2008
  • 14:02
  • Abraji com Ministério Público Federal

Procurador-geral da República questiona leis de sigilo de documentos públicos

A constitucionalidade das leis que tratam do sigilo de documentos públicos está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).  No último dia 19 de maio, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade na instância máxima do Poder Judiciário contestando a validade das leis 8.159/1991 e 11.111/2005.

No ano de 2004, a Medida Provisória 228 alterou a lei 8.159/1991, sendo convertida mais tarde na lei 11.111/2005. A modificação permitiu que a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, subordinada ao Poder Executivo, prorrogasse indefinidamente o prazo de sigilo dos documentos classificados no mais alto grau de confidencialidade. A medida afetou especialmente os documentos da ditadura militar.

O procurador-geral da República defende que a alteração não poderia ter sido feita por medida provisória, pois, em entendimento,os requisitos constitucionais de relevância e urgência não foram atendidos. Souza atenta também para o fato de os artigos alterados pela Medida Provisória transferirem para o Executivo o poder de classificar as categorias de sigilo e impor as restrições ao seu acesso.

“Note-se que os artigos em questão transferem ao Executivo o poder
de classificar as categorias de sigilo e impor as restrições a seu acesso. Não é o próprio Executivo quem detém a quase totalidade de dados históricos e políticos que deveriam ser franqueados ao público? Não é ao Executivo que se vinculam as diversas agências de inteligência? Não é o Executivo a quem interessa diretamente o segredo, sob as mais diversas inspirações e móveis? Não é o Executivo o detentor perpétuo (e recalcitrante) das raisons d’état? Como, então, a ele delegar esse tarefa que acaba por definir o (e interferir no) núcleo essencial do direito fundamental à informação?”, destaca o procurador- geral na ação de inconstitucionalidade.

Souza argumenta que a Medida Provisória em questão visou a disciplinar o direito à informação, previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal. “Não podia. Mas o fez, contrariando a Constituição”, enfatiza no texto endereçado ao presidente do STF, o ministro Gilmar Mendes.

O documento enfatiza ainda que o acesso aos registros históricos cumprem um papel fundamental na consolidação da democracia, especialmente em países que passaram por ditaduras, como o Brasil.

Veja a íntegra da ação direta de inconstitucionalidade em:
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/adin.pdf

 

Assinatura Abraji