• 17.03
  • 2005
  • 10:39
  • MarceloSoares

Editorial: Sigilo em demasia

DA FOLHA DE S.PAULO

Sem nem ao menos dar-se ao trabalho de debater a questao, deputados aprovaram em votaçao simbólica a medida provisória que concede ao governo o poder de manter documentos classificados como ultra-secretos indefinidamente sob sigilo. Trata-se de grave afronta aos princípios democráticos e republicanos que norteiam a Constituiçao.
Há situaçoes em que documentos públicos precisam de fato ser mantidos em segredo, mas essa exceçao ao princípio da publicidade dos atos de autoridades deve ser realmente excepcional, e o sigilo nao deveria estender-se além de um prazo fixado claramente em lei.
A MP 228 fere ambas as condiçoes. O relator da matéria apenas simulou uma maior restriçao aos casos em que documentos ultra-secretos podem ser mantidos guardados por mais de 60 anos -período já excessivo. Pelo novo texto, atendem a essa condiçao nao mais todos os papéis ultra-secretos, mas apenas os que possam ameaçar "a soberania, a integridade territorial nacional ou as relaçoes internacionais do país".
Caberia a uma comissao do próprio governo decidir quais sao esses documentos e, pior, o texto nao determina que esse grupo de luminares fixe um novo prazo. Os papéis caem assim num limbo jurídico do qual poderao nunca sair.
É até difícil imaginar que grande segredo petistas, militares e diplomatas estejam empenhados em manter. Fala-se em evitar que os paraguaios descubram que autoridades brasileiras subornaram árbitros para beneficiar o Brasil na definiçao das fronteiras que se seguiu a Guerra do Paraguai (1864-70). Apenas isso nao seria surpresa na história dessa guerra que, ao findar, havia reduzido a populaçao paraguaia de 525 mil habitantes para 221 mil -dos quais apenas 28 mil homens.
Se existe algo mais chocante a ser revelado, nao há por que, 130 anos depois, manter segredo. O mesmo aplica-se para fatos que hoje, possivelmente ocultos da sociedade, possam ser mantidos eternamente a sombra. Espera-se que o Senado tenha o bom senso de reformular essa decisao quando apreciar a MP.
Assinatura Abraji