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11/10/11 - 12h24 -
Jornalista que qualificou empresário como doleiro não cometeu crime


Publicado em 11 de outubro de 2011 pela Consultor Jurídico

O mero ato de referir-se a alguém como doleiro não é crime. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença confirmada pela 3ª Turma Recursal. Os juízes rejeitaram a queixa-crime contra dois jornalistas do O Estado de S. Paulo que foram acusado de injúria, calúnia e difamação, por entender que "que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".

A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que teve sua honra aviltada nas reportagens "Duas novas investigações atingem assessores e complicam Paulo Octávio" e" Operações Tucunaré e Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro desviado e propina" publicadas no jornal O Estado de S. Paulo, em fevereiro de 2010. Nas notícias, referentes à Operação Caixa de Pandora, os jornalistas teriam qualificado o autor da ação de "doleiro", além de afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas criminosos e corrupção.

Em dezembro de 2010, a 8ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação, cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria. A juíza que atuou no processo verificou que "não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".

De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do Distrito Federal, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo de levar aos leitores informações de evidente interesse público e jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.

Segundo a juíza, "os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo" — o que não aconteceu no caso em tela.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do DF.


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